Divórcio por mútuo consentimento

 Na acção de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges não têm de revelar a causa da pretensão que formulam. O processo de divórcio por mútuo consentimento tem como objectivo a dissolução do casamento, sendo apenas tratado nas Conservatórias do Registo Civil.

Após a celebração do casamento, pode ser requerido e subscrito por ambos os cônjuges, em qualquer momento, desde que haja comum acordo, não sendo necessária a constituição de advogado para este efeito.

 

Ambos os cônjuges têm de chegar a um acordo no que diz respeito às seguintes matérias:

 -  Destino da casa onde residem (e dos bens que têm em comum); 

 - Pensões de alimentos ou afirmação de que prescindem de qualquer pensão; 

 -  Regulação do poder paternal quanto aos filhos menores.

 

 

Divórcio litigioso 

De acordo com a lei, o divórcio litigioso pode ser requerido por um dos cônjuges se o outro violar os deveres conjugais de:

- Respeito - "Através de palavras ou actos que atinjam a honra do outro cônjuge, a sua reputação, a sua consideração social, o seu brio, o seu amor-próprio, a sua sensibilidade ou a sua susceptibilidade pessoal";

- Fidelidade - "Praticar adultério, incumprindo, pois, a obrigação de dedicação exclusiva e sincera ao outro";

- Coabitação - "Abandonando o domicílio conjugal";

- Cooperação - "Omitindo o cumprimento da obrigação de socorro e auxílio e de assumir as responsabilidades inerentes à vida da família";

- Assistência - "Não cumprindo a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para o custeio dos encargos inerentes ao quotidiano familiar".

 

O divórcio litigioso pode igualmente ser requerido com base:

- Na separação de facto por três anos consecutivos;

- Na separação de facto por um ano, se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

- Na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e que, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

- Na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

 

Ao contrário do divórcio por mútuo consentimento, o processo de divórcio por via litigiosa obriga à representação por advogado. O divórcio litigioso é pedido no Tribunal de Família ou, caso não exista, no Tribunal de Comarca da residência daquele que instaura a acção, através de um requerimento (petição inicial), no qual se narram os factos que apontam para a necessidade de dissolução do casamento, sendo que desde logo podem ser apresentados os meios de prova. A petição deve ser acompanhada das certidões dos assentos de registo de casamento e de nascimento dos filhos comuns.